Desapropriação consensual: a estratégia que acelera obras de infraestrutura

Desapropriação consensual: a estratégia que acelera obras de infraestrutura
Foto: Divulgação

A desapropriação, historicamente vista como um sinônimo de conflito e entrave para grandes empreendimentos, está ganhando um novo contorno no cenário da infraestrutura brasileira. Uma experiência inovadora em Rondônia, no âmbito da concessão federal administrada pela Nova 364, demonstra que a judicialização não é um destino inevitável, mas sim o resultado de escolhas. A aposta no consenso, como revelado por Luiz Vinelli, head jurídico da Nova Rodovias, controladora das concessionárias Nova 381 e Nova 364, tem se mostrado uma via estratégica para destravar projetos e garantir o avanço das obras.

Essa abordagem, que inverte a lógica tradicional do litígio, promete inspirar o novo ciclo de concessões no país, ao transformar processos complexos e demorados em soluções ágeis e seguras para todas as partes envolvidas.

A Experiência Pioneira em Rondônia

No projeto Expresso Porto, em Porto Velho, que visa qualificar o acesso à zona portuária, a via consensual foi estabelecida como regra para o programa de desapropriações desde o início. Os resultados iniciais confirmam o acerto dessa decisão. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) homologou um primeiro lote de acordos, solucionando 21 casos de desapropriação e totalizando mais de R$ 2,2 milhões em indenizações, tudo isso sem a necessidade de ajuizar as respectivas ações expropriatórias.

Este modelo não é um caso isolado, pois novos lotes de acordos seguirão o mesmo caminho, em um fluxo contínuo que acompanha o avanço da obra. Ações judiciais ainda podem ocorrer, mas serão a exceção, reservadas apenas aos casos que realmente as exigem. Em Rondônia, a proporção histórica do setor foi invertida, e o litígio deixou de ser a regra.

A Base Legal: Diálogo em uma Lei Octogenária

A inversão da lógica litigiosa se apoia em um arcabouço normativo que, ironicamente, tem raízes profundas na história brasileira. O Decreto-Lei 3.365/1941, que rege as desapropriações por utilidade pública, completa 85 anos. Editado sob o Estado Novo, em um contexto de guerra e urgência, o diploma legal original enxergava a propriedade privada como um obstáculo a ser removido, com pouca margem para negociação além do preço em juízo.

No entanto, essa lei atravessou décadas, sendo lapidada pela jurisprudência para garantir a justa indenização. Mais notável ainda é que, em vez de ser substituído, o decreto-lei foi atualizado para a era do diálogo, acompanhando uma política mais ampla de consensualidade no país. A Resolução CNJ 125/2010 elevou a autocomposição à condição de política judiciária nacional, criando a rede de Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemecs) e Cejuscs. O Código de Processo Civil de 2015 impôs ao Estado a promoção da solução consensual sempre que possível, e a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) disciplinou a autocomposição com a administração pública. Por fim, a Lei 13.867/2019 inseriu na própria lei de desapropriações a notificação com oferta indenizatória fundamentada e a abertura à mediação e arbitragem, consolidando o arcabouço legal para o consenso.

O Judiciário como Catalisador do Consenso

O sucesso do programa em Rondônia também se deve à atuação decisiva do Nupemec e do Cejusc do TJRO. O Nupemec acolheu as tratativas institucionais, estruturou o fluxo e conferiu ao programa a chancela da política judiciária. Ao Cejusc coube a etapa crucial da homologação dos acordos já firmados entre a concessionária e os proprietários ou possuidores, convertendo-os em decisões judiciais com a mesma força de uma sentença.

Dessa forma, o Judiciário rondoniense atuou não como um obstáculo, mas como um viabilizador institucional das obras, cumprindo a vocação para a qual os centros de conciliação e homologação foram criados. A homologação judicial, inclusive, responde à objeção de que o acordo seria frágil; pelo contrário, um acordo homologado constitui título executivo judicial, oferecendo ao expropriado a segurança de uma sentença e à concessionária, quitação e estabilidade registral, tudo isso em uma fração do tempo e do custo da via litigiosa.

Ganhos Compartilhados e Limites Necessários

Os benefícios da desapropriação consensual se estendem a todos os envolvidos. O expropriado recebe uma indenização justa com celeridade, sendo tratado como cidadão em diálogo. A concessionária ganha previsibilidade de cronograma e a liberação tempestiva das frentes de obra. O Judiciário, por sua vez, deixa de absorver dezenas de processos de rito longo e perícia cara. E, em última instância, o interesse público se materializa no avanço das obras.

É fundamental, contudo, reconhecer os limites do modelo. A consensualidade pressupõe dominialidade definida, avaliação tecnicamente consistente e interlocutores aptos a transigir. Casos de titularidades controvertidas, espólios sem inventário ou divergências insuperáveis de valor continuarão exigindo a via judicial, e não há demérito nisso. Um programa maduro de desapropriações não elimina o litígio, mas o reserva para onde ele é indispensável.

Um Chamado Estratégico para o Setor de Infraestrutura

A experiência de Rondônia é uma prova objetiva de que a desapropriação consensual funciona, tem amparo legal e entrega resultados mensuráveis. A questão, portanto, não é mais sobre a viabilidade do modelo, mas sobre quem o adotará primeiro. Luiz Vinelli propõe uma ação em três frentes para o setor:

  • Concessionárias e Poderes Concedentes: Que os programas de desapropriação do novo ciclo de concessões já nasçam desenhados para o consenso, com oferta fundamentada, orçamento e equipe dedicados à via amigável, tratando o ajuizamento como último recurso.
  • Tribunais: Que os Nupemecs e Cejuscs sejam estruturados e provocados para receber programas de desapropriação em escala, replicando a experiência rondoniense como política institucional permanente.
  • Advocacia (pública e privada): Que exerça o papel de estimular a solução consensual, orientando expropriantes e expropriados a enxergar no acordo bem construído a forma mais rápida e segura de realizar a justa indenização.

O Brasil vive o maior ciclo de concessões rodoviárias de sua história, impactando milhares de imóveis. Cada um deles representa uma escolha entre o litígio e o diálogo. Em Rondônia, essa escolha já foi feita, e os resultados são uma realidade que aponta para um futuro mais eficiente para a infraestrutura nacional. Que o Expresso Porto seja um marco não apenas pelo acesso que constrói, mas pelo caminho que abre ao setor, consolidando a desapropriação pelo consenso como a marca dos projetos bem-sucedidos.

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Fonte: agenciainfra.com

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